DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS GOMES DOS SANTOS, no qual se indica como… — HC HC 1048517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS GOMES DOS SANTOS, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena com base no Decreto nº 9.246/2017, por considerar a matéria preclusa, uma vez que o mesmo pleito já havia sido analisado e indeferido em decisão anterior, datada de 16/03/2018, da qual a defesa não recorreu.
- Há duas questões em discussão: (i) preliminar de preclusão da matéria, suscitada pelo Ministério Público em contrarrazões; (ii) no mérito, a possibilidade de concessão da comutação de pena com base no Decreto nº 9.246/2017.
- A preliminar de preclusão deve ser acolhida, pois a matéria relativa à comutação de pena com base no Decreto nº 9.246/2017 já foi objeto de decisão judicial em 16/03/2018, não tendo a defesa recorrido em momento oportuno.
Resultado indicado
Recurso não conhecido." Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que: 1) a decisão proferida pelo Juízo da Execução em 16/3/2018, indeferindo o benefício de comutação da penas disciplinado pelo Decreto n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS GOMES DOS SANTOS, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, prolator de acórdão assim ementado (fl. 209):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena com base no Decreto nº 9.246/2017, por considerar a matéria preclusa, uma vez que o mesmo pleito já havia sido analisado e indeferido em decisão anterior, datada de 16/03/2018, da qual a defesa não recorreu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de preclusão da matéria, suscitada pelo Ministério Público em contrarrazões; (ii) no mérito, a possibilidade de concessão da comutação de pena com base no Decreto nº 9.246/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de preclusão deve ser acolhida, pois a matéria relativa à comutação de pena com base no Decreto nº 9.246/2017 já foi objeto de decisão judicial em 16/03/2018, não tendo a defesa recorrido em momento oportuno.
2. A alegação defensiva de nulidade da decisão anterior por ausência de fundamentação não prospera, pois o magistrado, embora de forma breve, indicou o motivo do indeferimento: o não enquadramento do apenado nas hipóteses do decreto presidencial.
3. Não se deve confundir fundamentação concisa ou sucinta com ausência de fundamentação, sendo que a defesa, se entendesse que a conclusão era equivocada ou a fundamentação insuficiente, deveria ter se valido do recurso cabível à época.
4. Operada a preclusão quanto à matéria, torna-se inviável o conhecimento do presente agravo em execução defensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Preliminar de preclusão acolhida. Recurso não conhecido."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que:
1) a decisão proferida pelo Juízo da Execução em 16/3/2018, indeferindo o benefício de comutação da penas disciplinado pelo Decreto n. 9.246/2017, seria nula por ausência de fundamentação idônea;
2) decisão nula não se sujeita a preclusão, não impedindo a reabertura da discussão;
3) o paciente preenche os requisitos do Decreto n. 9.246/2017, fazendo jus à comutação das penas em execução.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 254-258).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
[trecho intermediário suprimido]
1.012.455/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 20/3/2026, grifei.)
Assim, considerando que a tese defensiva não foi objeto de fundamentada apreciação por parte do Juízo da Execução, que se limitou a indeferir a comutação sob a genérica alegação de não enquadramento nas hipóteses do Decreto n. 9.246/2017, não há que se falar em preclusão, simplesmente porque não houve devida prestação jurisdicional acerca da pretensão formulada em favor do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para determinar que o Juízo da Execução analise o pedido de comutação de pena baseado no Decreto n. 9.246/2017, decidindo de forma fundamentada o mérito da questão.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Novo Hamburgo/RS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.