DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LYRANJOR FERREIRA DA SILV… — HC HC 1048519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LYRANJOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento à Apelação Criminal nº 0012732-09.2013.8.17.0810.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.
- Na presente impetração, a defesa alega, em síntese: nulidade absoluta por cerceamento de defesa, consistente na impossibilidade de realização de sustentação oral quando do julgamento da apelação; nulidade da condenação, por estar fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, em desacordo com o art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LYRANJOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento à Apelação Criminal nº 0012732-09.2013.8.17.0810.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese: nulidade absoluta por cerceamento de defesa, consistente na impossibilidade de realização de sustentação oral quando do julgamento da apelação; nulidade da condenação, por estar fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, em desacordo com o art. 226 do CPP , o qual teria "contaminado" o reconhecimento pessoal em juízo, bem como ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando (a) que a pena-base foi exasperada com fundamento em ações penais em curso, violando o entendimento da Súmula 444/STJ , e (b) que o aumento na terceira fase (1/2) baseou-se apenas no número de majorantes, violando a Súmula 443/STJ
Requer, liminarmente, a suspensão do AREsp 3065003/PE e, no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a anulação do julgamento da apelação ou a revisão da dosimetria.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do writ.
O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico, que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
.. .
5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.
6. Agravo não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.476.861/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.