DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CÁSSIO ANDRÉ DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão … — HC HC 1048522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CÁSSIO ANDRÉ DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos nos art.
- 121, § 2º, I e III, e IV, do Código Penal; art.
- A prisão foi posteriormente convertida em preventiva durante a audiência de custódia (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3403, 3631, 12334, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CÁSSIO ANDRÉ DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 121, § 2º, I e III, e IV, do Código Penal; art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º, II, da Lei n. 9.455/97. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva durante a audiência de custódia (fls. 127/130).
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 1.0000.25.369161-2/000. Segue a ementa do acórdão (fl. 148):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, EXTORSÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP - TESE QUE DEMANDA AMPLA ANÁLISE PROBATÓRIA - ANÁLISE INCABÍVEL PELO PRESENTE WRIT - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
- A nulidade de provas somente pode ser reconhecida, por meio do habeas corpus, quando o constrangimento ilegal for manifesto e evidente.
- Inviável se falar em nulidade do reconhecimento fotográfico nesta oportunidade, sendo necessária a apreciação durante a instrução processual.
- O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente sendo admitido quando restar demonstrada a prima facie, sem necessidade de análise acurada das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa (prova de materialidade e indícios de autoria delitiva).
Na petição inicial, o impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da nulidade absoluta do único elemento de autoria, afirmando que todo o procedimento de reconhecimento fotográfico se deu de forma irregular, em desacordo com o rito legal do art. 226 do código de Processo Penal, sendo imprestável para lastrear a persecução penal e a manutenção da prisão preventiva.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata do andamento da Ação Penal n. 0012906-64.2025.8.13.0145 e/ou a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico, o trancamento da ação penal por manifesta ausência de justa causa e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva por insuficiência de indícios de autoria.
A liminar foi indeferida (fls. 156/157).
As informações foram prestadas (fls. 163/1.328).
O Ministério Público Federal, às fls. 1.330/1.337, manifestou-se pelo
[trecho intermediário suprimido]
de atuação e de sua atuação em posição de destaque. " (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
Ademais, cumpre salientar que, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alt ernativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
A esse respeito: "Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública." (AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.