DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de JOAO VITO… — HC HC 1048537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de JOAO VITOR COSTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos arts.
- 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal (roubo e extorsão), à reprimenda de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa.
- As apelações da defesa e do Parquet foram parcialmente providas, sendo que a pena final restou estabelecida em 18 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, por acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 5566, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de JOAO VITOR COSTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação n. 1525523-52.2021.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal (roubo e extorsão), à reprimenda de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa.
As apelações da defesa e do Parquet foram parcialmente providas, sendo que a pena final restou estabelecida em 18 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, por acórdão de fls. 14/57.
No presente writ, a defesa busca o reconhecimento da nulidade no procedimento de reconhecimento do paciente, ao argumento de que não teriam sido observadas as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal, além de afirmar que estava trabalhando no momento em que os crimes foram praticados.
O Ministério Público Federal pugnou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 146/153.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
O voto condutor do julgado atacado assentou:
"Ainda, um dia após o reconhecimento do adolescente, o ofendido novamente compareceu à delegacia de polícia, onde descreveu que "as características físicas de um dos indivíduos, dos que ainda não reconheceu era de porte físico magro, cabelo liso com topete bem elevado e de estatura aproximada de 1.65m. Após essa descrição, foi exposto várias fotografias de pessoas em investigações e envolvidas em crimes da mesma natureza, e o declarante reconheceu com absoluta certeza a fotografia de JOÃO VITOR COSTA GALINDO DA SILVA RG:62 650.347 como sendo o indivíduo que dirigiu o veículo da vítima até pararem numa rua no bairro da Penha local considerado como cativeiro.
..
Sob o crivo do contraditório, reconheceu pessoalmente os apelantes/réus Artur e João, apontando-os como sendo os autores da empreitada criminosa, consignando tê-los também reconhecido perante a autoridade policial, sem sombra de dúvidas, como seus algozes.
..
Como se vê, a prova amealhada aos autos é segura no sentido de incriminar Artur e João Vítor pela prática dos delitos de roubo majorado e de extorsão qualificada." (fls. 27/36).
De início,
[trecho intermediário suprimido]
se alcançar solução diversa, seria necessário profundo revolvimento fático probatório, tarefa para a qual não se presta a via eleita.
3. Em relação ao concurso de crimes, a extorsão contra vítimas diversas, pertencentes a mesma família, ainda que no mesmo contexto fático, não configura crime único, mas sim concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal.
4. No caso dos autos, está devidamente justificada a adoção da fração de 1/2 para agravar a pena intermediária, considerando a presença de cinco anotações caracterizadoras de reincidência.
Prestigia-se, assim, os princípios da isonomia e da individualização das penas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 666.620/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ante o exp osto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.