ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1048545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão e Og Fernandes.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
Resultado indicado
998.418/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Ante o exposto, com as mais respeitosas vênias, divergindo do voto do eminente relator, dou provimento ao agravo regimental para afastar a ordem concedida, restabelecendo o ato impugnado nesta impetração.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus para desclassificar a conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
2. Paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de 156g de cocaína e depoimentos de policiais.
3. Defesa alegou ilicitude da prova por violação de domicílio, ausência de registro audiovisual da diligência, e insuficiência de elementos para caracterizar tráfico de drogas, pleiteando a desclassificação da conduta para posse para consumo próprio.
4. Decisão agravada concluiu pela insuficiência de provas para caracterizar tráfico de drogas, aplicando o princípio do in dubio pro reo e desclassificando a conduta para posse para consumo próprio.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida, os depoimentos dos policiais e a ausência de elementos concretos que comprovem a prática de traficância.
III. Razões de decidir
6. A quantidade de droga apreendida (156g de cocaína) e a presença de uma balança de precisão não são suficientes para caracterizar tráfico de drogas, especialmente na ausência de atos concretos de mercancia ou outros elementos que comprovem a traficância.
7. A palavra dos agentes policiais, embora relevante, não foi corroborada por outros elementos probatórios que confirmem a prática do crime de tráfico de drogas.
8. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa, considerando a insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas.
9. A revaloração das provas permite concluir que a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de posse para consumo próprio, não sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 27/8/2025.
(AgRg no HC n. 1.032.732/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E TRÁFICO DE DROGAS (21,5 G DE COCAÍNA). PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 998.418/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, com as mais respeitosas vênias, divergindo do voto do eminente relator, dou provimento ao agravo regimental para afastar a ordem concedida, restabelecendo o ato impugnado nesta impetração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.