DECISÃO ALÍCIO PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Trib… — HC HC 1048548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALÍCIO PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e receptação.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, o reconhecimento da nulidade ante a quebra da cadeia de custódia da prova.
- Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
ALÍCIO PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0002435-43.2024.8.16.0176).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e receptação.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, o reconhecimento da nulidade ante a quebra da cadeia de custódia da prova.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".
A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade.
Pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte.
O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia).
Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio".
Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
Na hipótese, o
[trecho intermediário suprimido]
arts. 158-A ao 158-F do CPP, para manter e documentar a história cronológica dos vestígios coletados.
Ao que consta dos autos, depois da apreensão do telefone do réu pelos agentes públicos, sem nenhuma comprovação de manipulação indevida ou adulteração das provas, foi realizado o exame pericial que possibilitou o acesso às conversas e a identificação dos interlocutores.
Ademais, ficou consignado que o próprio réu autorizou o acesso do celular.
Desse modo, não identifico o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o réu.
Além disso, o Tribunal antecedente asseverou a idoneidade do material apreendido e a existência de outras provas suficientes para condenar o réu, "como os relatos judiciais do próprio réu, de sua ex-companheira e das demais testemunhas" (fl. 18), de modo que não se verifica nenhum prejuízo à defesa capaz de resultar em nulidade.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.