ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1048557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra acórdão proferido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que havia desprovido anterior agravo regimental interposto em habeas corpus não conhecido.
- Após o trânsito em julgado de condenação por crime previsto no art.
Resultado indicado
IV. [trecho intermediário suprimido] decisão que julgou desprovido agravo regimental antes interposto, por entender que foi proferida monocraticamente.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Recurso interposto contra acórdão colegiado. Incabimento. Erro grosseiro. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra acórdão proferido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que havia desprovido anterior agravo regimental interposto em habeas corpus não conhecido.
2. Fato processual relevante. Após o trânsito em julgado de condenação por crime previsto no art. 33 combinado com o art. 40, I, da Lei 11.343/2006, foi impetrado habeas corpus em substituição à revisão criminal, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, o qual não foi conhecido. A decisão monocrática que não conheceu da impetração foi objeto de agravo regimental desprovido por decisão colegiada. Em seguida, a defesa interpôs novo agravo regimental contra esse acórdão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão proferido por Turma dessa Corte em julgamento colegiado de agravo regimental anteriormente interposto em habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada por meio do presente agravo regimental foi proferida pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em composição colegiada, consubstanciando acórdão e não decisão monocrática de relator ou de órgão de direção do Tribunal.
5. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental é cabível apenas contra decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, não sendo admitido contra acórdão colegiado.
6. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
7. Diante do vício de inadequação recursal, mostra-se inviável o conhecimento do agravo regimental interposto contra o acórdão da Turma.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
decisão que julgou desprovido agravo regimental antes interposto, por entender que foi proferida monocraticamente.
No entanto, a decisão de fls. 123-128 foi exarada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 258 do RISTJ dispõe que o agravo regimental é o recurso cabível da decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, não sendo possível a sua interposição em face de acórdão. A esse respeito:
..
1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática do Relator.
Dessa forma, a interposição de agravo regimental contra acórdão revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
..
(AgRg no AgRG no REsp n. 1808613/SP, Quinta Turma, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA julg em 10/9/2019; DJe de 18/9/2019).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.