ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1048558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- NÃO CABIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NÃO CABIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos, em que não se observa qualquer ilegalidade na negativa de reconhecimento do furto privilegiado, tendo em vista o valor do bem subtraído ser superior ao do salário mínimo vigente à época do delito.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por HEZROM NASCIMENTO SOUZA e PAULO ROBERTO OLIVEIRA RANGEL contra decisão (e-STJ fls. 804/814) por meio da qual não conheci o habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio (AREsp) e na qual assentei a ausência de ilegalidade no não reconhecimento da figura privilegiada do furto, tendo em vista a res furtiva ter sido avaliada em valor superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos.
Neste agravo , a defesa reprisa a flagrante ilegalidade na não aplicação da redução de pena por se tratar de furto privilegiado, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Sexta Turma.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NÃO CABIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. Não se verificou ilegalidade flagrante no ato impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, mormente diante da utilização de revisão criminal como segunda apelação, o que não é admitido. 8. O furto privilegiado não foi reconhecido devido à existência de maus antecedentes e ao valor da res furtiva exceder o salário- mínimo vigente à época dos fatos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 790.078/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.).
Diante do exposto, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo não conhecimento do presente habeas corpus.
Destarte, acolhendo o parecer ministerial, não conheço do habeas corpus.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.