DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1048562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS WILLIAN DA SILVA, CAMILA FAUSTINO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados como incursosno art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal, com penas fixadas, respectivamente, em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa para Lucas, e 2 anos de reclusão e 10 dias-multa para Camila, ambas em regime inicial fechado.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL - Furto Qualificado (artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal).
Resultado indicado
Recurso não provido." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS WILLIAN DA SILVA, CAMILA FAUSTINO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados como incursosno art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, com penas fixadas, respectivamente, em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa para Lucas, e 2 anos de reclusão e 10 dias-multa para Camila, ambas em regime inicial fechado.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL - Furto Qualificado (artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal). Sentença condenatória. Materialidade e autorias delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade do relato da vítima e das testemunhas. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base. Qualificadora bem reconhecida. Réu Lucas reincidente e que ostenta maus antecedentes. Ré Camila reincidente. Regime fechado mantido. Recurso não provido." (e-STJ, fls. 17-32)
Neste writ, a defesa alega a atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância, afirmando que, no caso, a res furtiva consistiu em compras no valor total de R$ 347,15 realizadas com cartão de crédito encontrado em lanchonete, com integral restituição do dano pela instituição financeira, o que revelaria lesão inexpressiva ao patrimônio e justificaria a atipicidade material, ainda que presentes qualificadora e reincidência.
Afirma, em caráter subsidiário, aduz que os pacientes são usuários de crack, estavam em situação de rua, sem alimentação há dias, e que Camila encontrava-se grávida de Lucas, configurando estado de necessidade; aponta que as aquisições incluíram itens essenciais e de higiene, evidenciando vulnerabilidade extrema. Ainda, sustenta ausência de animus furandi de Lucas, afirmando que o cartão lhe teria sido entregue por atendente da lanchonete; assim, a conduta se amoldaria ao tipo de apropriação de coisa alheia havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, impondo a desclassificação.
Alega inexistir liame subjetivo entre os pacientes para a prática conjunta do furto, não havendo prova de adesão consciente de Camila ao suposto agir de Lucas, concluindo pela insuficiência probatória para incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Aponta bis in idem na valoração da reincidência de Lucas nas primeira e segunda fases da dosimetria e requer a pena-base
[trecho intermediário suprimido]
constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022).
Por fim, como cediço, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que, consoante as provas produzidas nos autos, restou caracterizado o dolo da conduta, bem como não ficaram comprovados o estado de necessidade e a participação de menor importância da paciente Camila.
Nesse contexto, modificar o entendimento das instâncias de origem demandaria inviável revolvimento probatório.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.