DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor da WILLIAMS ROBER… — HC HC 1048574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor da WILLIAMS ROBERTO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, no habeas corpus impetrado pelos pacientes para "obter autorização judicial para o plantio de cannabis para fins específicos de auto tratamento medicinal, bem como para extração, manipulação, dispensação, envio e transporte de remédios a pacientes devidamente associados à ASCAMED" (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, nos termos do acórdão assim ementado: "PENAL E PROCESSO PENAL.
- CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor da WILLIAMS ROBERTO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Recurso em Sentido Estrito n. 1004590-68.2024.4.01.3501.
Extrai-se dos autos que o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, no habeas corpus impetrado pelos pacientes para "obter autorização judicial para o plantio de cannabis para fins específicos de auto tratamento medicinal, bem como para extração, manipulação, dispensação, envio e transporte de remédios a pacientes devidamente associados à ASCAMED" (fls. 32/33).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, nos termos do acórdão assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Possibilidade de concessão de salvo-conduto quando comprovada a autorização da ANVISA para importação, bem como os documentos juntados aos autos comprovam a doença e demonstram a necessidade do uso do fármaco extraído a partir da cannabis para o tratamento. Precedentes do STJ.
2. Importação de sementes de cannabis sativa para produção de medicamento extraído da sua planta, a despeito das previsões contidas na Lei de Drogas (Lei 11.343/06), quando preenchidos os requisitos, que não é caso dos autos.
3. No caso em comento, tem-se que o paciente não faz jus à concessão da ordem preventiva, porque (i) o presente habeas corpus foi impetrado em 25.09.2024, (ii) os relatórios médicos foram assinados em 28.08.2024, (iii) a autorização da ANVISA se deu em setembro de 2024 e (iv) a comprovação do endereço se limita à extração de dados cadastrais do BRB, contexto que não demonstra a eficácia concreta do fármaco para a melhora do estado de saúde do recorrente (a documentação foi produzida nas proximidades da impetração), além de inexistir relatórios médicos anteriores que ratifiquem o histórico do clínico descrito no laudo, o qual foi fornecido em data próxima ao ajuizamento.
4. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento." (fls. 28/29)
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente possui laudo e receituário médico prescrevendo o tratamento com Canabis sativa com a autorização da Anvisa e está impossibilitado de fazer o seu uso pelo alto custo dos medicamentos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão de salvo-conduto para impedir que as autoridades policiais pratiquem quaisquer atos de prisão em favor do
[trecho intermediário suprimido]
criminalmente"
(AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para que seja expedido salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas enquanto vigente autorização da Anvisa para importar produtos derivados de Cannabis sativa , abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde, ficando autorizada a importação de 164 sementes e cultivo de 135 plantas p or ano. O salvo-conduto perderá efeito caso o paciente não mantenha vigentes autorização de importação pela Anvisa e prescrição médica (com prazo máximo de 1 ano de validade, a cada receituário).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.