DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SUELEN FREITAS BESERRA co… — HC HC 1048579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SUELEN FREITAS BESERRA contra acórdão que denegou a ordem ao writ originário.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática de estelionato por 52 (cinquenta e duas) vezes, em continuidade delitiva (art.
- 71, caput, do Código Penal - CP), referente a fraudes por comprovantes de PIX adulterados, com prejuízo estimado de R$ 12.184,00 (doze mil, cento e oitenta e quatro reais), sendo decretada a prisão preventiva quando do recebimento da inicial acusatória.
- A defesa interpôs pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o qual foi indeferido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SUELEN FREITAS BESERRA contra acórdão que denegou a ordem ao writ originário.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática de estelionato por 52 (cinquenta e duas) vezes, em continuidade delitiva (art. 171, caput, c/c art. 71, caput, do Código Penal - CP), referente a fraudes por comprovantes de PIX adulterados, com prejuízo estimado de R$ 12.184,00 (doze mil, cento e oitenta e quatro reais), sendo decretada a prisão preventiva quando do recebimento da inicial acusatória.
A defesa interpôs pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o qual foi indeferido. Em sede de habeas corpus impetrado, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva da paciente.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese aplicação do art. 318, V, do Código de Processo Penal, com presunção legal da imprescindibilidade dos cuidados maternos às crianças menores de doze anos; bem como enquadramento no HC coletivo 143.641/SP (STF), por ser a paciente mãe de duas crianças com idades de oito anos e de seis meses, não ter praticado crime com violência ou grave ameaça, tampouco contra descendente; argumentando pela ausência de circunstâncias excepcionalíssimas para obstar o benefício e a inadequação da fundamentação do acórdão recorrido ao exigir prova de imprescindibilidade.
Aponta a condição de lactante da filha de seis meses, com relato de ausência de autorização para amamentação na unidade prisional; além da existência de relatório psicológico da filha de oito anos, indicando sofrimento emocional significativo decorrente do trauma da prisão e da ruptura abrupta do vínculo materno, recomendando preservação do contato afetivo com a genitora.
Afirma condições pessoais favoráveis da paciente (primariedade e residência fixa).
Requer liminarmente a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, III e V, e 318-A do CPP. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para converter a prisão preventiva em domiciliar; alternativamente, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
A liminar foi deferida (fls. 72-77).
As informações foram prestadas (fls. 83-84 e 88-143).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício, para a concessão da prisão domiciliar, por meio de parecer assim ementado (fl. 144):
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
[trecho intermediário suprimido]
à paciente, tem-se que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora.
De fato, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 anos é legalmente presumida, notadamente porque o benefício visa o interesse dos menores. Assim, resta clara a inidoneidade da motivação aduzida no acórdão combatido.
Verificada patente ilegalidade do no feito, de rigor a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício - confirmando a liminar anteriormente deferida -, para substituir a prisão preventiva da paciente para a modalidade domiciliar, salvo se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas que o juízo entender pertinentes.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.