DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAUAN WALLACY FRANCA … — HC HC 1048591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAUAN WALLACY FRANCA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da impetração, e nesta extensão, denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE ILEGAL ABORDAGEM PESSOAL EFETUADA POR GUARDAS CIVIS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAUAN WALLACY FRANCA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2314291-24.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 331 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da impetração, e nesta extensão, denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE ILEGAL ABORDAGEM PESSOAL EFETUADA POR GUARDAS CIVIS. LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Ilicitude das provas derivadas de abordagem pessoal efetuada por guardas civis, agentes públicos sem competência para tal atividade. Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da abordagem efetuada por guardas municipais e (ii) a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao paciente.
III. Razões de Decidir
3. A abordagem realizada por guardas municipais é considerada legal, conforme entendimento jurisprudencial e o Decreto nº 11.841/2023, que regulamenta a atuação das guardas municipais em cooperação com órgãos de segurança pública.
4. A pretensão buscando a concessão de liberdade provisória não foi conhecida, pois reitera pedido já julgado em habeas corpus anterior, no qual foi constatada a legalidade da prisão cautelar.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
Tese de julgamento: 1. A abordagem por guardas municipais é legal e válida para obtenção de provas. 2. Reiteração de pedido de liberdade provisória já julgado não é conhecida.
Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33; Código Penal, art. 331; Decreto nº 11.841/2023.
Jurisprudência Citada: STF, ADPF nº 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 06.10.2023. STJ, AgRg no HC 746274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2022, DJe 27/06/2022." (fls. 31/32).
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois teriam sido obtidas mediante abordagem e busca pessoal realizadas por guardas municipais, fora de suas atribuições constitucionais e sem situação de
[trecho intermediário suprimido]
conjunto de elementos apto ao deslinde de fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 17/05/2024).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 837.551/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.