DECISÃO VINÍCIUS CÉSAR VASCONCELOS CORREIA alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal d… — HC HC 1048596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VINÍCIUS CÉSAR VASCONCELOS CORREIA alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Nas razões deste habeas corpus, a defesa postula o relaxamento da prisão preventiva, uma vez que o Juiz de primeiro grau a haveria decretado ex-officio, motivo por que aponta a violação do art.
- 311 do Código de Processo Penal e o malferimento ao sistema acusatório.
- Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
VINÍCIUS CÉSAR VASCONCELOS CORREIA alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.398431-4/000.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa postula o relaxamento da prisão preventiva, uma vez que o Juiz de primeiro grau a haveria decretado ex-officio, motivo por que aponta a violação do art. 311 do Código de Processo Penal e o malferimento ao sistema acusatório.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi denunciado por suposta prática do delito de furto qualificado - art. 155, § 8º, do Código Penal - se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários (fls. 9-12).
O Magistrado, ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, proferiu a decisão nos seguintes termos (fls. 212-215, grifei):
.. É o caso de converter a prisão em flagrante em preventiva. Não se desconhece que a Constituição da República Federal do Brasil de 1988 ratifica o sistema acusatório no contexto do Direito Penal e Processual Penal, art. 129, I, cabendo, ordinariamente, ao Ministério Público ofertar denúncia e provocar a atuação do Estado-Juiz. Tal Entendimento foi reforçado no âmbito da legislação infraconstitucional com a promulgação da Lei nº 13.964/2019. Contudo, quando provocado pelo Ministério Público para imposição de medidas cautelares, não há que se falar de atuação ex officio .. No caso dos autos, ao menos para a finalidade deste expediente, a materialidade e os indícios de autoria são suficientemente encontrados nos depoimentos do condutor e das testemunhas colhidos no Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id. 10557423843), no Boletim de Ocorrência (Id. 10557423844) e no Auto de Apreensão (Id. 10557446907), que descreve as diversas ferramentas utilizadas na empreitada criminosa. O crime foi flagrado pelo sistema de vídeo monitoramento, que alertou a equipe de segurança para a presença de, pelo menos, seis indivíduos que haviam invadido a área industrial. Os depoimentos colhidos são uníssonos em descrever a finalidade da invasão: a subtração de materiais. O inspetor de segurança, Francisco Alves Ferreira Oliveira (Id. 10557423843, fl. 5), confirmou que os agentes "estariam provavelmente furtando cabos de cobre e estariam desmontando um transformador, para tirar peças de cobre". A
[trecho intermediário suprimido]
decisão do magistrado não configura uma atuação de ofício, vedada pelo ordenamento jurídico e que a segregação preventiva do paciente encontra-se calcada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como bem destaca a decisão do Tribunal na origem .. .
.. o impetrante deixou de trazer qualquer elemento que caracterizasse, de forma a concreta, a prisão do paciente como sendo ilegal, desproporcional ou desnecessária, esta segue sendo necessária. Ficam assim afastadas as hipóteses de medidas cautelares menos gravosas .. a decisão que decretou a preventiva está firmemente fundamentada. Não há que se falar em aplicação das medidas do art. 319 do CPP, por se apresentarem insuficientes ou inadequadas para garantir a ordem pública, já que não se apresentam eficazes a obstar o agir delituoso, bem como para garantir a ordem pública .. .
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.