ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1048597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
- A parte agravante reiterou os argumentos apresentados no habeas corpus, alegando ausência de razões mínimas para o reconhecimento das circunstâncias judiciais e para o patamar aplicado na condenação por homicídio duplamente qualificado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL imPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A parte agravante reiterou os argumentos apresentados no habeas corpus, alegando ausência de razões mínimas para o reconhecimento das circunstâncias judiciais e para o patamar aplicado na condenação por homicídio duplamente qualificado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A condenação do agravante transitou em julgado antes da impetração do habeas corpus, configurando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.
6. Não se verifica manifesta ilegalidade na valoração da culpabilidade, considerando o fato de a vítima ter sido atingida por múltiplos disparos de arma de fogo.
7. As consequências do crime foram justificadamente consideradas graves, pois ultrapassaram o sofrimento natural do homicídio, afastando a alegação de bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A pretensão revisional em habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, configura usurpação da competência do Tribunal de origem. 3. A valoração da culpabilidade e das consequências do crime, quando devidamente fundamentadas, não
[trecho intermediário suprimido]
negativa da culpabilidade. 4.
Motivos ligados a desentendimentos familiares e circunstâncias que expõem crianças a risco de morte configuram fundamentos idôneos para exasperação da pena-base. 5. Consequências do crime que ultrapassam o resultado típico, como impactos financeiros e psicológicos duradouros na família, legitimam a valoração negativa dessa vetorial.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CPP, art. 155; CPP, arts. 483 e seguintes; CR, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.029, §1º;
RISTJ, art. 255, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.895.588/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.