DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1048597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO PEREIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta nos autos que a paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva (e-STJ, fl.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que "aplicar a circunstância judicial referindo-se a culpabilidade, no sentido de que o exame cadavérico atesta qu e a vítima foi atingida por múltiplos disparos de arma de fogo, especificamente por 7 (sete) projéteis, mencionada pelo D.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO PEREIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta nos autos que a paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva (e-STJ, fl. 27).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que "aplicar a circunstância judicial referindo-se a culpabilidade, no sentido de que o exame cadavérico atesta qu e a vítima foi atingida por múltiplos disparos de arma de fogo, especificamente por 7 (sete) projéteis, mencionada pelo D. Magistrado na sentença, e mantida nos exatos termos no acórdão, data maxima venia, não pode ser utilizada para aumentar a pena acima do mínimo legal, tendo em vista que tal circunstância já está consolidada na figura típica do artigo 121, §2, inciso IV, do CP" (e-STJ, fl. 6).
Aduz que "nos crimes perpetrados contra a vida, o sofrimento é resultado inerente ao tipo penal. O Juiz, sem especificar consequências traumáticas específicas ou, por exemplo, graves prejuízos financeiros suportados pelo núcleo familiar em decorrência da morte, não pode considerar de forma negativa a vetorial em apreço" (e-STJ, fl. 9).
Entende que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada na fração de 1/6.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja readequada a pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Consoante se extrai das informações de fls. 1182 (e-STJ - autos AREsp 2.743.142/SP), a condenação transitou em julgado em 17/12/2024, anterior à presente impetração, de 30/10/2025, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108,
[trecho intermediário suprimido]
originárias. O Tribunal de origem avaliou todo ocontexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções
individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.