DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO DA SILVA SANTOS… — HC HC 1048614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO DA SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos, 6 meses e 16 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 46 dias-multa, como incurso nos arts.
- O impetrante sustenta violação do enunciado 14 da Súmula Vinculante, alegando restrição ao acesso integral aos elementos probatórios produzidos na investigação.
- Argumenta que não houve observância do procedimento legal de reconhecimento previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO DA SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos, 6 meses e 16 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 46 dias-multa, como incurso nos arts. 70 e 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal.
O impetrante sustenta violação do enunciado 14 da Súmula Vinculante, alegando restrição ao acesso integral aos elementos probatórios produzidos na investigação.
Argumenta que não houve observância do procedimento legal de reconhecimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, afirmando inexistir reconhecimento do paciente pelas vítimas, tanto na fase policial quanto em juízo.
Assevera que a condenação teria se apoiado em fotografia supostamente extraída da galeria do celular do paciente, sem a apreensão do bem subtraído e sem realização de perícia para autenticação e cadeia de custódia.
Afirma que inexistem nos autos as filmagens e imagens do veículo e da placa mencionadas pela autoridade policial, o que fragilizaria o suporte probatório.
Defende que houve indevido aproveitamento de elementos de inquérito anterior, de 2018, para dar suporte à autoria no caso atual.
Entende que se trata de provas ilícitas e de derivação ilícita, invocando a teoria do fruto da árvore envenenada, bem como a inobservância da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
Pondera que a decisão teria violado o art. 155 do Código de Processo Penal, por apoiar-se em elementos não submetidos ao contraditório judicial.
Relata nulidades processuais, com fundamento nos arts. 564 e 572 do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento da nulidade absoluta do feito.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do processo e a absolvição.
A liminar foi indeferida às fls. 213-215.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 220-227, opinou pela extinção do writ sem resolução de mérito, ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao AREsp n. 2.853.377/SE, interposto contra o acórdão que apreciou a apelação, que por sua vez impugnou a sentença proferida na ação penal.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou
[trecho intermediário suprimido]
posteriormente, oportunizado amplo acesso dos elementos probatórios produzidos.
Pontue-se, por fim, que a Defesa do réu não fora capaz de demonstrar o ventilado cerceamento de defesa durante a fase do inquérito policial, ônus que lhe competia, nos termos do art. 156 do CPP, na medida em que apenas lança mão de alegações genéricas de nulidade, registrando-se ainda que o apelante esta assistido por defesa técnica constituída desde o cumprimento dos mencionados atos autorizados, conforme se depreende da procuração acostada ao feito de origem, essa datada de 28/07/2021.
Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente acarretaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.