DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARIANE HELENA VENANCI… — HC HC 1048632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARIANE HELENA VENANCIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, em acórdão acostado às fls.
- Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado: "Revisão Criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARIANE HELENA VENANCIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2270953-97.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, em acórdão acostado às fls. 16/25.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado:
"Revisão Criminal. Artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006. Pedido requerendo, tão somente, a redução da pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima, fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Impossibilidade. Circunstâncias dos fatos que justificam a redução da pena na fração de 1/6. Reprimenda que não comporta alteração. Regime inicial semiaberto mantido. Pedido revisional indeferido." (fl. 12).
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da fração mínima de 1/6 aplicada à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por ter sido fundada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, reputada ínfima, em violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Sustenta indevida inovação de fundamentos pelo acórdão da apelação e, novamente, pelo acórdão da revisão criminal, ao utilizar a natureza da droga para manter o patamar mínimo, em recurso exclusivo da defesa, em afronta aos limites objetivos da coisa julgada e ao princípio da correlação entre as decisões.
Assevera condições pessoais favoráveis à paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, pessoa humilde, mãe de três filhos e exercício de atividade laboral como cozinheira, o que impõe a aplicação do redutor no patamar máximo.
Defende o redimensionamento da pena, com aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração máxima de 2/3, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, assim, a concessão da ordem para redimensionar a pena com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar máximo de 2/3, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A liminar foi
[trecho intermediário suprimido]
que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.