DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JAILSON TELES SILVA e… — HC HC 1048637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JAILSON TELES SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime capitulado no art.
- 121-A, c/c artigo 121, § 2º, I e IV, todos do Código Penal, sendo acusado de intermediar a contratação de executor para prática de feminicídio qualificado, crime ocorrido mediante pagamento e em contexto de violência doméstica e familiar.
- Alega a Defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JAILSON TELES SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime capitulado no art. 121-A, c/c artigo 121, § 2º, I e IV, todos do Código Penal, sendo acusado de intermediar a contratação de executor para prática de feminicídio qualificado, crime ocorrido mediante pagamento e em contexto de violência doméstica e familiar.
Alega a Defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Sustenta que o paciente é primário e possui bons antecedentes, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Aponta a ocorrência de quebra da cadeia de custódia.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a fixação das medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 1.950-1.951.
Informações prestadas às fls. 1.957-2.910 e 2.911-2.916.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 2.920-2.924, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, no que tange à alegação acerca da ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tenho que a matéria é insuscetível de conhecimento, pois verifica-se que o presente habeas corpus consubstancia mera reiteração de pedido, uma vez que a controvérsia ora suscitada já foi objeto de apreciação, por ocasião do julgamento do HC n. 1.046.576/MA, em 28/10/2025, oportunidade em que deneguei a ordem
Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente habeas corpus no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo.
A propósito:
"a reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, que entende que tais casos configuram inadmissibilidade do novo habeas corpus".(HC n. 776.233/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Nesse sentido: (AgRg no HC n. 920.782/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)(AgRg no HC n. 782.252/MT, minha relatoria, Quinta Turma DJe de 3/3/2023); (AgRg no HC n. 772.550/SP, relator Ministro João batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta turma, DJe de 13/2/2023); (AgRg no REsp n. 2.051.661/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
No mais, no que tange à alegação de quebra da cadeia de custódia, verifico que a quaestio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado; assim, esta Corte fica impossibilitada de analisar a matéria sob pena de indevida supressão de instância.
Sobre o tema:
"A tese defensiva de nulidade do processo, decorrente da parcialidade do julgador, não foi debatida pelo colegiado do Tribunal a quo, não podendo esta Corte Superior dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 859.853/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 3/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.