ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1048644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão que manteve a homologação de falta grave.
- O agravante sustenta a nulidade do procedimento por ausência de audiência de justificação e defende a necessidade de perícia para comprovar a materialidade de rasura em recibo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ADULTERAÇÃO DE RECIBO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão que manteve a homologação de falta grave.
2. O agravante sustenta a nulidade do procedimento por ausência de audiência de justificação e defende a necessidade de perícia para comprovar a materialidade de rasura em recibo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer nulidades no procedimento administrativo disciplinar ou a atipicidade da conduta por ausência de prova técnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tese de nulidade por falta de oitiva judicial não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte sob pena de supressão de instância.
5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a perícia técnica é dispensável para a configuração de falta grave quando a materialidade e a autoria estão demonstradas por outros meios de prova idôneos, como depoimentos de agentes e documentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO ADIEL RODRIGUES contra decisão monocrática (fls. 139-145) que não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa.
O paciente foi punido pela prática de falta disciplinar de natureza grave ocorrida em 25 de maio de 2023, consistente na adulteração de recibo de entrega de pertences no estabelecimento prisional. O Juízo da Vara das Execuções Criminais homologou a infração, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do lapso para progressão de regime, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo em execução.
O agravante sustenta a nulidade do procedimento
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de ser prescindível a realização de perícia técnica quando a conduta delitiva puder ser comprovada por outros meios, conforme falculdade conferida ao julgador pelo art. 184 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese dos autos, mediante decisão fundamentada, refutou-se o pedido de realização de perícia grafotécnica, uma vez que a referida produção de prova não seria capaz de afastar a conduta delitiva que foi imputada ao agravante, a qual encontrava-se corroborada por outros elementos dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.593.250/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.