DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDGAR TORRES CASARIN em que… — HC HC 1048648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDGAR TORRES CASARIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado e de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta flagrante ilegalidade a justificar o uso do habeas corpus, inclusive com possibilidade de concessão de ofício, por se tratar de coação à liberdade, admitindo-se superar óbice de conhecimento em hipóteses excepcionais.
- Alega que a pena-base foi elevada em 1/6 apenas pela quantidade e variedade das drogas, embora o volume apreendido seja reduzido, defendendo a fixação no mínimo legal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDGAR TORRES CASARIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado e de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta flagrante ilegalidade a justificar o uso do habeas corpus, inclusive com possibilidade de concessão de ofício, por se tratar de coação à liberdade, admitindo-se superar óbice de conhecimento em hipóteses excepcionais.
Alega que a pena-base foi elevada em 1/6 apenas pela quantidade e variedade das drogas, embora o volume apreendido seja reduzido, defendendo a fixação no mínimo legal.
Aduz que a natureza e a quantidade não podem, ao mesmo tempo, majorar a pena-base e impedir o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por configurar bis in idem.
Assevera que condenação antiga do paciente não pode afastar o tráfico privilegiado, aplicando-se o direito ao esquecimento.
Afirma que precedentes vinculantes do STF e da Terceira Seção do STJ determinam que natureza e quantidade sejam valoradas em apenas uma fase.
Defende que, reconhecido o privilégio, deve ser fixado o regime inicial aberto e substituída a pena por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena do paciente, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de
[trecho intermediário suprimido]
de ofício.
4. A existência de maus antecedentes criminais obsta a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso.
5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável no âmbito de habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 924.228/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Por fim, mantida a sanção final tal como fixada, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A esse respeito: AgRg no HC n. 847.042/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.