DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO BATISTA BORGES em q… — HC HC 1048649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO BATISTA BORGES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 6 meses de detenção em regime aberto e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por pena pecuniária.
- O impetrante sustenta que a condenação se apoia em documentos administrativos da Polícia Militar Ambiental, sem laudo pericial, contrariando os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO BATISTA BORGES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 6 meses de detenção em regime aberto e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 38-A, caput, e 53, II, c, da Lei n. 9.605/1998. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena pecuniária.
O impetrante sustenta que a condenação se apoia em documentos administrativos da Polícia Militar Ambiental, sem laudo pericial, contrariando os arts. 155, 158, 159 e 167 do Código de Processo Penal; e 19 da Lei n. 9.605/1998.
Alega que o acórdão estadual afirmou ser prescindível a perícia, posição que diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia constrangimento ilegal.
Assevera que o uso do habeas corpus substitutivo é admissível diante de nulidade flagrante por ausência de exame de corpo de delito em crime material que deixa vestígios.
Afirma que não houve justificativa para a não realização da perícia e que dois policiais declararam não se recordar da ocorrência, fragilizando a prova da materialidade.
Defende que, na doutrina, os crimes ambientais normalmente deixam vestígios e exigem perícia específica para comprovação do dano e da natureza da vegetação atingida.
Argumenta que o STJ consolidou o entendimento pela imprescindibilidade de prova técnica, somente admitindo substituição quando os vestígios desaparecem ou o local torna-se impróprio.
Pondera que documentos administrativos unilaterais não possuem valor técnico suficiente para suprir a perícia, violando o devido processo legal e a presunção de inocência.
Relata que a ausência de exame pericial configura nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, b, do CPP, impondo a absolvição por inexistência de prova válida da materialidade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, postula a concessão da ordem para declarar a nulidade do processo e absolver o paciente, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM.
[trecho intermediário suprimido]
DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
..
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.