DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO DJALMA DOS SANTOS,… — HC HC 1048654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO DJALMA DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no Agravo em Execução Penal n.
- Consta nos autos que o Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal de Caruaru/PE, concedeu a substituição do regime inicial semiaberto ao reeducando, por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, com fundamento nas orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Súmula Vinculante n.
- 56, diante da superlotação carcerária do Estado de Pernambuco (fls.
- Irresignado, o Ministério Público do Estado de Pernambuco interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão de primeira instância, afastando-se a prisão domiciliar e encaminhamento do reeducando à unidade prisional compatível com o regime semiaberto (fls.
Resultado indicado
Recurso provido. "1.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14932, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO DJALMA DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no Agravo em Execução Penal n. 003455-32.2025.8.17.9480.
Consta nos autos que o Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal de Caruaru/PE, concedeu a substituição do regime inicial semiaberto ao reeducando, por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, com fundamento nas orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Súmula Vinculante n. 56, diante da superlotação carcerária do Estado de Pernambuco (fls. 43/46).
Irresignado, o Ministério Público do Estado de Pernambuco interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão de primeira instância, afastando-se a prisão domiciliar e encaminhamento do reeducando à unidade prisional compatível com o regime semiaberto (fls. 23/33), nos termos da ementa (fls. 32/33):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PELA PRISÃO DOMICILIAR. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR POSSIBILIDADE. AGRAVADO QUE NEM SEQUER INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO. ROUBO QUALIFICADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu prisão domiciliar a apenado em regime semiaberto, sem prévia análise dos requisitos necessários.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em definir se é cabível a concessão de prisão domiciliar, medida de caráter excepcional, a apenado em regime semiaberto condenado pelo crime de roubo qualificado, sem observância dos requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo 993 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A concessão de prisão domiciliar por falta de vagas exige o cumprimento dos seguintes requisitos: saída antecipada de outro sentenciado, monitoramento eletrônico e cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.
4. O deferimento da prisão domiciliar sem análise da lista de presos aptos à progressão viola o princípio da isonomia.
5. A concessão imediata do benefício, sem cumprimento de qualquer período no regime semiaberto, compromete a finalidade ressocializadora da pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido. "1. A prisão domiciliar constitui medida excepcional, condicionada à demonstração da impossibilidade de vaga em estabelecimento adequado. 2. A concessão de prisão domiciliar por
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.
(AgRg no HC n. 978.561/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025 - grifamos)
Registre-se que:
.. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a intimação do condenado ao início do cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, antes da expedição do mandado de prisão - art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, modificado pela Resolução CNJ n. 474/2022 -, em garantia da observância da Súmula Vinculante n. 56/STF, ainda que haja confirmação de vagas na instância de origem, em razão da intensa movimentação dos apenados dentro dos estabelecimentos prisionais. .. (AgRg no HC n. 988.593/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publiqu e-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.