ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1048654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento da substituição do regime semiaberto por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, sem comprovação específica, justifica a concessão de prisão domiciliar, considerando as medidas definidas no Tema n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VAGAS. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. TEMA 993/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento da substituição do regime semiaberto por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, sem comprovação específica, justifica a concessão de prisão domiciliar, considerando as medidas definidas no Tema n. 993/STJ e os parâmetros do RE 641.320/RS.
III. Razões de decidir
3. A ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar, sendo imprescindível a comprovação específica da situação e a observância às providências estabelecidas no RE 641.320/RS.
4. A decisão de primeira instância, ao substituir o regime semiaberto por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, careceu de fundamentação concreta e adequada, desconsiderando as finalidades preventiva e retributiva da pena.
5. Não foi demonstrada a adoção das medidas definidas no Tema n. 993/STJ, que visam garantir o tratamento isonômico entre os custodiados.
6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a ausência de estabelecimento prisional adequado não gera direito automático à prisão domiciliar, devendo-se observar a situação individual do reeducando e os critérios estabelecidos no RE 641.320/RS.
7. No caso concreto, não há comprovação de que o apenado esteja cumprindo pena em condições inadequadas ou juntamente com detentos do regime fechado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar. 2. Devem ser observadas as providências estabelecidas no RE 641.320/RS para
[trecho intermediário suprimido]
do regime fechado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar. 2. Devem ser observadas as providências estabelecidas no RE 641.320/RS para garantir o tratamento isonômico entre os custodiados.
Dispositivos relevantes citados: RE 641.320/RS. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC 792.401/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/05/2023;
STJ, AgRg no HC 494.279/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 30/9/2019; STJ, AgRg no HC 696.782/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.
(AgRg no HC n. 978.561/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025 - grifamos)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.