DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAYCON JUNIO FERREIRA … — HC HC 1048655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAYCON JUNIO FERREIRA DOS ANJOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Consta dos autos que, em 16/04/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva em 17/04/2025.
- Contém, ainda, que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAYCON JUNIO FERREIRA DOS ANJOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que, em 16/04/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva em 17/04/2025.
Contém, ainda, que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido mantida a prisão preventiva sob o argumento de que respondeu ao processo preso e não houve alteração do quadro fático.
O impetrante sustenta que a segregação cautelar mostrar-se-ia desproporcional e incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença, caracterizando violação ao princípio da homogeneidade e antecipação indevida do cumprimento de pena.
Afirma que, passados mais de seis meses de encarceramento cautelar, a manutenção da custódia preventiva teria se tornado medida mais gravosa do que a própria reprimenda imposta, esvaziando o fundamento de cautelaridade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
Acerca do direito de recorrer em liberdade, colhe-se da sentença (e-STJ fl. 27; grifamos):
Em vista da gravidade concreta da conduta do réu, considerando, ainda, a existência de atos infracionais pretéritos, reafirmada materialidade e autoria delitivas com a presente sentença, permanecem hígidos os requisitos de sua segregação cautelar.
Recomende-se o réu no estabelecimento prisional no qual se encontra, expedindo-se guia de execução provisória.
O Tribunal estadual, ao denegar a ordem, elencou os seguintes argumentos (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024; STJ, RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/04/2024;
STJ, AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.002.307/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025; grifamos.)
Ante o exposto, denego a ordem do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.