DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Petição n — HC HC 1048657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Petição n.
- 1.077.063/ 2025) opostos por LEDA VICTORIA DE FARIA à decisão da lavra deste Relator (fls.
- 88/90), em que se indeferiu liminarmente a inicial, a seguir ementada: PROCESSUAL PENAL.
- O embargante aduz que a decisão padece de omissão, contradição e erro material, afirmando que a prisão preventiva não foi decretada em "caso diverso", mas em autos cautelares vinculados por dependência e apensados à ação penal principal, já remetida ao Tribunal, com exaurimento da jurisdição do primeiro grau (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (Petição n. 1.077.063/ 2025) opostos por LEDA VICTORIA DE FARIA à decisão da lavra deste Relator (fls. 88/90), em que se indeferiu liminarmente a inicial, a seguir ementada:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
O embargante aduz que a decisão padece de omissão, contradição e erro material, afirmando que a prisão preventiva não foi decretada em "caso diverso", mas em autos cautelares vinculados por dependência e apensados à ação penal principal, já remetida ao Tribunal, com exaurimento da jurisdição do primeiro grau (fls. 96/99).
Não abri vista ao embargado.
É o relatório.
Os presentes embargos não comportam acolhimento.
Primeiro, porque o embargante não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada.
Segundo, porque as alegações do embargante - contradição e erro material na caracterização de caso diverso; vinculação por dependência e apensamento; deslocamento de competência após remessa ao Tribunal (fls. 96/99) - não podem ser acolhidas, pois a decisão recorrida distinguiu os feitos e afastou a incompetência funcional com base na autonomia dos autos cautelares (fls. 88/90), examinou a inexistência de prejuízo quanto ao contraditório (fls. 88/90) e reputou idônea a fundamentação da prisão preventiva por descumprimento de medidas cautelares e reiteração delitiva, para garantia da ordem pública (fls. 88/90).
Na verdade, o embargante não demonstra, com clareza, qual o vício do decisum embargado. É evidente seu mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ocorre que o descontentamento com o julgado não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.
Em razão disso, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.