DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO HUGO LEONARDO FER… — HC HC 1048658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO HUGO LEONARDO FERNANDES ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, na execução penal, foram requeridas a concessão de indulto, previsto no Decreto n.
- 8.940/2016, e a retificação da data-base para contagem de livramento condicional, pedidos que foram indeferidos pelo Juízo da execução, que fixou o dia 29/2/2024 como marco para contagem da concessão do benefício.
- Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, a defesa teve o recurso parcialmente provido pelo Tribunal para alterar a data-base para 13/2/2024.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO HUGO LEONARDO FERNANDES ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal n. 1.0183.17.003156-5/003).
Consta dos autos que, na execução penal, foram requeridas a concessão de indulto, previsto no Decreto n. 8.940/2016, e a retificação da data-base para contagem de livramento condicional, pedidos que foram indeferidos pelo Juízo da execução, que fixou o dia 29/2/2024 como marco para contagem da concessão do benefício.
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, a defesa teve o recurso parcialmente provido pelo Tribunal para alterar a data-base para 13/2/2024.
A impetrante alega que a data-base deveria ser fixada como o dia 2/1/2017, sustentando que há cumprimento ininterrupto da pena desde essa data e que haveria excesso de execução caso mantido o dia 29/2/2024 como novo marco.
Aduz que a regressão decorrente da unificação das penas a que o paciente fora condenado não configura nova prisão apta a modificar a data-base, devendo prevalecer o marco fictício anterior à primeira progressão, nos termos do Tema n. 1.006 do STJ.
Assevera que houve progressão ao semiaberto em 24/7/2022, com execução na APAC, e que a posterior prisão, em 19/2/2024, não interrompeu a continuidade do cumprimento da reprimenda.
Afirma que a decisão estadual contrariaria o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, pela Terceira Seção desta Corte Superior, quanto à impossibilidade de reinício da contagem dos prazos para benefícios prisionais por mera unificação de penas ou regressão de regime prisional.
Defende que o paciente iniciou execução em 13/2/2014 na Guia de n. 0031607-37.2017.8.13.0183, com pena de 5 anos e 6 meses, tendo cumprido, até 25/12/2016, mais da metade da condenação e, por isso, preencheria os requisitos para o indulto, previstos no art. 5º, II, a , do Decreto n. 8.940/2016.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja retificada a data-base para 2/1/2017 e o reconhecimento do indulto previsto no Decreto n. 8.940/2016 relativamente à Guia de Execução n. 0031607-37.2017.8.13.0183.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 66-69).
As informações foram prestadas (fls. 74-111).
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão parcial da ordem "para determinar que o juízo da execução proceda à alteração da data-base para fins de progressão de regime, fixando como termo o dia em foram implementados os requisitos para a progressão ao regime semiaberto, no ano
[trecho intermediário suprimido]
a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade.
2. No caso, o agravante cumpria pena no regime aberto, quando, em 13/9/2022, sobreveio cumprimento de mandado de prisão decorrente de condenação superveniente em regime mais gravoso, devendo tal data ser considerada como marco temporal para fins de obtenção de novos benefícios executórios.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 814.743/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
Dessa forma, verifica-se que a decisão que fixou a data-base para progressão de regime na data da última prisão está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.