DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE FRANCISCO DE SOUZA N… — HC HC 1048663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE FRANCISCO DE SOUZA NETO apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em grau de apelação, como incurso no art.
- 149, caput, do Código Penal, em concurso formal, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto.
- Opostos embargos de declaração, visando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, estes foram rejeitados, nos seguintes termos (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3404
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE FRANCISCO DE SOUZA NETO apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 5001788-14.2019.4.03.6002).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em grau de apelação, como incurso no art. 149, caput, do Código Penal, em concurso formal, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. Opostos embargos de declaração, visando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, estes foram rejeitados, nos seguintes termos (e-STJ fl. 18):
.. .
4. Não se aplica a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, porque o embargante possuía 68 anos de idade na data da sentença. A prescrição da pena privativa de liberdade com base na pena aplicada ocorre em 8 (oito) anos, de acordo com o inciso IV do art. 109 do Código Penal. Entre a data do recebimento da denúncia e a do acórdão condenatório não transcorreram mais de 8 (oito) anos. Prescrição da pretensão punitiva não configurada.
.. .
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que se implementou o prazo prescricional, entre a data do recebimento da denúncia (1º/10/2019) e a data do acórdão condenatório (12/6/2025), haja vista o paciente ser maior de 70 anos na data da condenação, o que enseja a redução do prazo à metade.
Pugna, liminarmente, pela suspensão da execução da pena e, no mérito, pela extinção da punibilidade do paciente.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 54-57 e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 61-65, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RÉU COM MAIS DE SETENTA ANOS NA DATA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Segundo a orientação desta Corte, o termo sentença, previsto no art. 115 do Código Penal, deve ser compreendido como a primeira decisão condenatória, ou seja, a redução deve operar quando o agente completar 70 anos antes da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão. Precedentes. - Parecer pela concessão da ordem de habeas corpus, para que seja extinta a punibilidade do paciente, pela prescrição da pretensão punitiva.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal,
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os argumento do recurso indeferido monocraticamente. Precedentes.
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.989.128/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Nesse contexto, decotada a exasperação da pena pelo concurso formal, em atenção ao art. 119 do Código Penal, tem-se a pena de 3 anos, a qual prescreve em 8 anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Reduzido o prazo prescricional à metade, constata-se o decurso de mais de 4 anos entre a data do recebimento da denúncia, em 1º/10/2019, e a data da publicação do acórdão condenatório, em 12/6/2025.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Porém concedo a ordem de ofício para extinguir a punibilidade do paciente, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.