DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DA CON… — HC HC 1048664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DA CONCEIÇÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (agravo em execução n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal de Caruaru/PE concedeu ao sentenciado, condenado no processo n.
- 238-96.2021.8.17.3570 ao regime inicial semiaberto, a substituição do cumprimento da pena por prisão domiciliar com monitoração eletrônica, com fundamento na Súmula Vinculante n.
- 56 e nas diretrizes do RE 641.320/RS, em razão da superlotação do regime semiaberto, fixando condições específicas para o benefício (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.º 377.895/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DA CONCEIÇÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (agravo em execução n. 0003263-02.2025.8.17.9480).
Extrai-se dos autos que o Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal de Caruaru/PE concedeu ao sentenciado, condenado no processo n. 238-96.2021.8.17.3570 ao regime inicial semiaberto, a substituição do cumprimento da pena por prisão domiciliar com monitoração eletrônica, com fundamento na Súmula Vinculante n. 56 e nas diretrizes do RE 641.320/RS, em razão da superlotação do regime semiaberto, fixando condições específicas para o benefício (e-STJ fls. 44/47).
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo em execução em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 32/33):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PELA PRISÃO DOMICILIAR. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR POSSIBILIDADE. AGRAVADO QUE NEM SEQUER INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
I. Caso em exame
Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu prisão domiciliar a apenado em regime semiaberto, sem prévia análise dos requisitos necessários.
II. Questão em discussão
A questão consiste em definir se é cabível a concessão de prisão domiciliar, medida de caráter excepcional, a apenado em regime semiaberto condenado pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, sem observância dos requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo 993 do STJ.
III. Razões de decidir
A concessão de prisão domiciliar por falta de vagas exige o cumprimento dos seguintes requisitos: saída antecipada de outro sentenciado, monitoramento eletrônico e cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.
O deferimento da prisão domiciliar sem análise da lista de presos aptos à progressão viola o princípio da isonomia.
A concessão imediata do benefício, sem cumprimento de qualquer período no regime semiaberto, compromete a finalidade ressocializadora da pena.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido. "1. A prisão domiciliar constitui medida excepcional, condicionada à demonstração da impossibilidade de vaga em estabelecimento adequado. 2. A concessão de prisão domiciliar por falta de vagas no regime semiaberto exige prévia
[trecho intermediário suprimido]
cumprindo pena em determinado regime, os quais deveriam ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada, para liberar vagas, respeitados outros critérios a serem detalhados pelas instâncias ordinárias. V - In casu, o eg. Tribunal a quo apenas determinou que o paciente fosse, imediatamente, inserido em estabelecimento penal compatível com o seu regime de cumprimento da pena, qual seja, o semiaberto, devendo ser observados os parâmetros do RE n.º 641.320/RS, caso constatada a falta de vagas, inclusive com a possibilidade de se determinar a saída antecipada de outro apenado. Assim, não há flagrante ilegalidade a coartar. Habeas corpus não conhecido."
(HC n.º 377.895/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 7/3/2017)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.