DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SEBASTIAO BRUNO DE CARVALHO… — HC HC 1048670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SEBASTIAO BRUNO DE CARVALHO e ERICA DE OLIVEIRA CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, em razão da prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e houve trânsito em julgado aos 22/10/2025.
- Neste writ, os impetrantes sustentam i) a ocorrência de bis in idem entre os processos n.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SEBASTIAO BRUNO DE CARVALHO e ERICA DE OLIVEIRA CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 5001749-42.2019.4.03.6123.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, em razão da prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e houve trânsito em julgado aos 22/10/2025.
Neste writ, os impetrantes sustentam i) a ocorrência de bis in idem entre os processos n. 5001749-42.2019.4.03.6123 e o 5001116-31.2019.4.03.6123; e ii) a ausência de dolo de ERICA DE OLIVEIRA CARVALHO. Pleiteia, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, o reconhecimento do bis in idem. Subsidiariamente, o reconhecimento de ausência de dolo de ERICA DE OLIVEIRA CARVALHO com consequente absolvição da paciente.
Pedido liminar indeferido a fls. 530/535.
Informações prestadas a fls. 540/553.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
No caso, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do habeas corpus de ofício, na medida em que n ão se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas, bem como os fatos delituosos e bem
[trecho intermediário suprimido]
EXAME DE MÉRITO NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. INEVIDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA. SÚMULA 330/STJ.
1. A via eleita não é adequada para o trancamento da ação penal quando o pleito baseia-se em alegações de atipicidade da conduta por ausência de dolo e de falta de justa causa, sobretudo porque tal verificação demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com o rito célere do writ.
2. A notificação para oferecimento de defesa preliminar, prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, é desnecessária quando a ação penal é instruída por procedimento investigatório ou inquérito policial, tal como se deu na espécie. Súmula 330/STJ.
3. Recurso desprovido.
(RHC n. 206.928/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.