DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL JULIO PANTALEAO co… — HC HC 1048672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL JULIO PANTALEAO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pelos arts.
- 11.343/2006, à pena de 11 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do direito de apelar em liberdade, estando preso preventivamente desde 21/07/2021.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL JULIO PANTALEAO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelos arts. 2º, caput e § 3º, da Lei n. 12.850/2013, e 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 11 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do direito de apelar em liberdade, estando preso preventivamente desde 21/07/2021.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 59-73.
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal por prisão processual prolongada e por ausência de reavaliações periódicas nonagesimais, além de excesso de prazo na tramitação da apelação por inércia de corréus.
Aduz que a ausência de contemporaneidade para negar o direito de recorrer em liberdade, sustentando que a cu stódia se converteu em pena antecipada, com bis in idem na utilização de antecedentes e reincidência.
Argumenta que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de jurisdição ao não conhecer do excesso de prazo por força do art. 600, inciso § 4º, do Código de Processo Penal, recomendando submissão ao STJ, mas, "por cautela", apreciando o tema e denegando a ordem, o que caracterizaria error in procedendo, além de aplicar automaticamente a Súmula n. 52, STJ, sem ponderar a razoabilidade do tempo global de custódia após o encerramento da instrução.
Aponta, ainda, a inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar foi indeferida às fls. 111-113.
Informações prestadas às fls. 119-123 e 126-165.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 167-176, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Ressalta-se que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Quanto ao excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação contra sentença condenatória prolatada, em 02/08/2024; tenho que, por ora, não está configurado o alegado excesso de prazo para a análise do referido recurso.
Na presente hipótese, assim destacou a corte de origem:
"Segundo destacado pela corte de origem, "aos 23/05/2025, a relatoria proferiu despacho dando vista aos acusados para apresentarem suas razões recursais, tendo as Defesas do paciente e do réu W. R. P. juntado as
[trecho intermediário suprimido]
de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Sobre o tema:
"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).
"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.