DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANA JOSEFINA DE PAULA NETA em que se aponta co… — HC HC 1048677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANA JOSEFINA DE PAULA NETA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 147-A, § 1º, incisos I e II, do Código Penal.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação foi proferida sem suporte probatório seguro, devendo prevalecer a absolvição por insuficiência de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14684
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANA JOSEFINA DE PAULA NETA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 147-A, § 1º, incisos I e II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação foi proferida sem suporte probatório seguro, devendo prevalecer a absolvição por insuficiência de provas.
Alega que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto é desproporcional diante da pena de 1 (um) ano, da primariedade e dos bons antecedentes da paciente, requerendo a alteração para o regime aberto.
Argumenta que o período de prisão domiciliar cumprido pela paciente deve ser reconhecido para fins de detração penal, com o cômputo do tempo para satisfação da reprimenda.
Requer , em suma, a absolvição da paciente ou, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto com detração do período de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Em depoimento especial (fls. 63 do apenso), a vítima "relatou, em suma, que o acusado lhe dizia que queria tirar sua virgindade e chegou a beija-la na boca, contra sua vontade, tentando acariciar seu corpo e suas nádegas. Disse que o réu enviou nudes pelo aplicativo e solicitou que ela enviasse fotos de suas partes intimas por um período indeterminado de tempo. Contou que nos contatos íntimos, o denunciado pedia para que a vítima permitisse os atos libidinosos, assim como a amiga J. R. B. consentia. Além disso, ratificou que desde que a ré A. J. teve acesso às conversas do acusado M. com ela, passou a sofrer perseguição, mediante xingamentos e gestos, inclusive em público" (fls. 308).
Como reiteradamente se tem decidido, em casos como o presente, a palavra da vítima, se coerente e uniforme, deve merecer integral
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, R el. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.