DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THYAGO CORADELLO GERMANO DE OLIVEIRA, cont… — HC HC 1048679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THYAGO CORADELLO GERMANO DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de Primeiro Grau condenou o paciente por infração ao art.
- 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes), sendo imposta ao paciente a pena de 7 anos de reclusão, no regi me inicial semiaberto, ocasião em que manteve a prisão preventiva e não permitiu o recurso em liberdade.
- O Tribunal local denegou o mandamus ajuizado na origem, por aresto que recebeu o seguinte sumário: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THYAGO CORADELLO GERMANO DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido no julgamento do HC n. 5012988-95.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de Primeiro Grau condenou o paciente por infração ao art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes), sendo imposta ao paciente a pena de 7 anos de reclusão, no regi me inicial semiaberto, ocasião em que manteve a prisão preventiva e não permitiu o recurso em liberdade.
O Tribunal local denegou o mandamus ajuizado na origem, por aresto que recebeu o seguinte sumário:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE PRISÃO CAUTELAR E REGIME FIXADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thyago Coradello Germano de Oliveira contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piúma, que, nos autos da ação penal nº 0001274-42.2022.8.08.0062, manteve a prisão preventiva do paciente na sentença que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente na sentença condenatória; (ii) estabelecer se a manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime inicial semiaberto imposto na condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No que se refere à alegação de ausência de fundamentação na decisão que manteve a segregação cautelar, verifica-se que a decisão apresenta fundamentação idônea, ao destacar a gravidade concreta da conduta, a necessidade de resguardar a ordem pública, prevenir a reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal, não sendo exigida nova exposição dos fundamentos já analisados no corpo da sentença condenatória.
4. Quanto a alegação de incompatibilidade da prisão cautelar com o regime semiaberto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença e a manutenção da prisão preventiva, desde que o cumprimento da cautelar ocorra em ambiente compatível com o regime fixado (HC n. 980.293/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/6/2025).
5. A compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto impõe que o
[trecho intermediário suprimido]
próprios, como no presente caso, sendo os fundamentos do decreto prisional considerados idôneos, uma vez que se destacou a gravidade concreta do delito e a periculosidade da condenada, evidenciando sua atuação em organização criminosa bem estruturada.
2. A jurisprudência desta Casa reconhece que a atuação constante de organizações criminosas constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando à interrupção de seu ciclo delitivo.
3. Não há incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença e a imposição da prisão preventiva, desde que a sentenciada seja mantida em local compatível com o regime fixado na sentença.
4. Ordem denegada.
(HC n. 980.293/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.