DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONNY BARBOSA PIMENTA e… — HC HC 1048691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONNY BARBOSA PIMENTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos de reclusão em regime fechado e de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- Inconformada, a defesa interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida para absolver o paciente quanto ao delito do art.
- A impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade na negativa do tráfico privilegiado, o que resulta em cumprimento de pena superior ao devido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONNY BARBOSA PIMENTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos de reclusão em regime fechado e de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 311 do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida para absolver o paciente quanto ao delito do art. 311 do Código Penal.
A impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade na negativa do tráfico privilegiado, o que resulta em cumprimento de pena superior ao devido.
Assevera que o paciente é primário, de bons antecedentes, sem dedicação a atividades criminosas e sem integração a organização criminosa, preenchendo os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Afirma que o afastamento do redutor apenas pela quantidade de droga é indevido, argumentando que a jurisprudência do STJ veda a presunção de dedicação a atividades criminosas exclusivamente pela natureza ou quantidade dos entorpecentes.
Pondera que, aplicada a redutora no patamar máximo, a pena ficará abaixo de 4 (quatro) anos, permitindo a fixação de regime aberto e a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foram juntados à petição inicial a sentença condenatória e o acórdão que julgou a apelação.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.