ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1048699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado em regime semiaberto por tráfico de drogas, em razão da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o paciente responder a outro processo por tráfico de drogas.
- A decisão monocrática considerou a excepcionalidade do caso, justificando a compatibilização da custódia cautelar com o regime semiaberto, por ser imprescindível à ordem pública, e a insuficiência de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo Regimental Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Regime Semiaberto. Compatibilidade. Excepcionalidade. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado em regime semiaberto por tráfico de drogas, em razão da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o paciente responder a outro processo por tráfico de drogas.
2. A decisão monocrática considerou a excepcionalidade do caso, justificando a compatibilização da custódia cautelar com o regime semiaberto, por ser imprescindível à ordem pública, e a insuficiência de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, considerando a excepcionalidade do caso e o risco concreto de reiteração delitiva.
4. Saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, diante da alegação de ausência de requisitos para a medida e da suficiência de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena, em regra, afasta a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em situações excepcionalíssimas que demonstrem a imprescindibilidade da medida.
6. A excepcionalidade do caso foi demonstrada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o agravante responder a outro processo por tráfico de drogas.
7. A compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto é admitida em situações excepcionais, como reiteração delitiva, desde que devidamente fundamentada.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo
[trecho intermediário suprimido]
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ademais, não prospera a alegação de necessidade de distinguishing dos precedentes citados, pois o caso dos autos se amolda às hipóteses excepcionais que autorizam a manutenção da prisão preventiva mesmo com a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.