DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAUA VINICIUS APARECI… — HC HC 1048699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAUA VINICIUS APARECIDO MACEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.
- SENTENÇA QUE DEVE SER AVENTADO EM RECURSO PRÓPRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE - ORDEM DENEGADA." (fl.
Resultado indicado
Na sentença, o direito de recorrer em liberdade foi negado com base nos seguintes fundamentos: "Deixo de proceder à redução de pena [trecho intermediário suprimido] ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAUA VINICIUS APARECIDO MACEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2283145-62.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a defesa ajuizou mandamus perante a Corte Estadual, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA EM REGIME SEMIABERTO - NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA - PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CUSTÓDIA PROCESSUAL, REFORÇADOS PELA PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO - EVENTUAL DESCONTENTAMENTO COM O TEOR DA R. SENTENÇA QUE DEVE SER AVENTADO EM RECURSO PRÓPRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE - ORDEM DENEGADA." (fl. 14)
No presente writ, a defesa sustenta a incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, entendimento este já reconhecido por este Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Defende a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, em manifesta violação ao disposto no art. 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Aponta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP, ressaltando a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 110/111.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, de ofício, em parecer de fls. 118/124.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Na sentença, o direito de recorrer em liberdade foi negado com base nos seguintes fundamentos:
"Deixo de proceder à redução de pena
[trecho intermediário suprimido]
ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.