DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUSIMIR ROBERGE (outro nome — HC HC 1048702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUSIMIR ROBERGE (outro nome: JUCIMIR ROBERGE) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções, antes de analisar o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, determinou a realização de exame criminológico, nos termos da decisão de fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública alega que a alteração do art.
- 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP) promovida pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUSIMIR ROBERGE (outro nome: JUCIMIR ROBERGE) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0020534-13.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções, antes de analisar o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, determinou a realização de exame criminológico, nos termos da decisão de fls. 36/37.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em Execução Penal Progressão de regime Determinada a realização de exame criminológico, acertadamente Obrigatoriedade da perícia, instituída por recente alteração legislativa Ainda que assim não o fosse, inexistem elementos para aferição do requisito subjetivo Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente a tanto Gravidade concreta da conduta praticada pelo sentenciado a recomendar a realização da perícia Estupro de vulnerável praticado contra a sobrinha, que contava com apenas nove anos de idade, inclusive mediante o emprego de força em face da tentativa da ofendida em repelir os toques lascivos, situação que lhe acarretou grande temor em relação ao agravante e significativo trauma emocional Agravo em execução desprovido" (fl. 15).
No presente writ, a Defensoria Pública alega que a alteração do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP) promovida pela Lei n. 14.843/2024 - que acrescentou, genericamente, o exame criminológico como requisito para a progressão - não pode retroagir para alcançar fato anterior e prejudicar o sentenciado.
Sustenta ser inconstitucional a exigência automatizada do exame criminológico prevista no art. 112, §1º, da LEP.
Aduz que razões genéricas que se pautam exclusivamente na gravidade dos delitos cometidos e na quantidade de pena pendente de cumprimento, não justificam adequadamente a necessidade do exame criminológico.
Argumenta que o paciente é primário e já resgatou o lapso temporal necessário à progressão, preenchendo o requisito objetivo, além de não ter praticado falta grave no último ano, atendendo ao requisito subjetivo. Assevera que a determinação do exame criminológico amparou-se apenas na gravidade dos delitos e na pena remanescente, sem peculiaridades do caso concreto.
Requer, em liminar e no mérito, "seja concedida a presente ordem de habeas corpus para reconhecer a inconstitucionalidade da norma; afastar a realização do exame criminológico; e deferir a progressão de regime"
[trecho intermediário suprimido]
a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je 16/9/2014).
2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no RHC n. 78.350/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, D Je de 19/12/2016.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.