ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1048706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
- O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO ANTUNES RAMOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 0002456-86.2017.8.24.0064/SC).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 666 dias-multa (e-STJ fls. 21/34).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, a qual foi desprovida pelo Tribunal de origem, que manteve a condenação por tráfico de drogas e afastou as nulidades suscitadas relativas ao ingresso domiciliar e à busca veicular (e-STJ fls. 35/39).
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da exasperação desproporcional da pena-base, fundamentada na natureza e quantidade das drogas apreendidas, em afronta aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 2/13).
O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu inexistir, na origem, apreciação da pretensão de redução da fração de acréscimo da pe na-base, razão pela qual seria inviável o exame direto da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância (e-STJ fls. 51/53).
Nesta oportunidade, reitera a defesa os fundamentos da petição inicial.
Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O recurso não merece conhecimento.
Afinal, a defesa não infirmou a fundamentação utilizada na decisão agravada para não conhecer o writ, qual seja, a impossibilidade de análise do pedido por esta Corte, uma vez que a dosimetria da pena não foi tratada pelo Tribunal a quo.
Com efeito, a mera reiteração dos argumentos expostos na petição inicial, com a indicação de que a solução adotada na pretérita impetração seria inadequada, não têm aptidão para desconstituir os fundamentos utilizados na decisão agravada.
Portanto, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.