DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ RICARDO FERREIRA em… — HC HC 1048708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ RICARDO FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 600 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante aponta ausência de provas idôneas para a condenação, por apoiar-se exclusivamente em relatos policiais sem testemunhas independentes.
- Alega que houve quebra da cadeia de custódia, com discrepâncias entre os laudos toxicológicos provisório e definitivo, inclusive quanto ao desaparecimento de grande parte do material e à alteração da natureza da substância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ RICARDO FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 600 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante aponta ausência de provas idôneas para a condenação, por apoiar-se exclusivamente em relatos policiais sem testemunhas independentes.
Alega que houve quebra da cadeia de custódia, com discrepâncias entre os laudos toxicológicos provisório e definitivo, inclusive quanto ao desaparecimento de grande parte do material e à alteração da natureza da substância.
Assevera que a denúncia se baseou em informação de comerciante não identificado e em supostos compradores não localizados, sem confirmação judicial.
Afirma que a quantidade aferida no laudo definitivo é ínfima e compatível com uso pessoal, sem apreensão de instrumentos típicos de comércio ilícito.
Defende que a decisão de origem tratou a materialidade de modo genérico, sem esclarecer a divergência entre os laudos e com inversão do ônus da prova.
Entende que o laudo definitivo é inválido, o que inviabiliza a materialidade do delito e impõe absolvição.
Pondera que o histórico do paciente evidencia dependência química e ausência de elementos de dedicação ao tráfico.
Relata que, nas alegações finais, foram apontadas as inconsistências dos autos quanto à descrição das substâncias e às quantidades, sem adequada resposta judicial.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, ou subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 30/10/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 26/7/2025 (fl. 96).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.