DECISÃO JOAO CINOBELINO DE MACEDO NETO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de delonga a… — HC HC 1048718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAO CINOBELINO DE MACEDO NETO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de delonga atribuída ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento da Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 4 anos e 15 dias de detenção, pela prática do delito de descumprimento de medidas protetivas e a 7 anos de reclusão, pela prática do crime de sequestro e cárcere privado (fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual ainda está pendente de julgamento.
- Nas razões deste writ, a defesa requer a concessão da ordem para revogar a segregação cautelar do acusado, ao argumento de excesso de prazo para o julgamento da apelação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
JOAO CINOBELINO DE MACEDO NETO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de delonga atribuída ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento da Apelação Criminal n. 0808349-45.2024.8.18.0032.
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 4 anos e 15 dias de detenção, pela prática do delito de descumprimento de medidas protetivas e a 7 anos de reclusão, pela prática do crime de sequestro e cárcere privado (fls. 28-33). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual ainda está pendente de julgamento.
Nas razões deste writ, a defesa requer a concessão da ordem para revogar a segregação cautelar do acusado, ao argumento de excesso de prazo para o julgamento da apelação.
Decido.
Em suas informações, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 700-701, grifei):
Inconformado com a sentença, que julgou procedente o pedido, de modo que condeno o acusado João Cinobilino de Macêdo Neto, pelo cometimento dos ilícitos previstos nos art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e art. 148,§2º, do Código Penal.
O paciente em suas razões alega que a sentença recorrida deve ser reformada, alegando as seguintes fundamentações: a) nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa por não realização de diligências fundadas no artigo 402 do CPP - Pedido Liminar de imediata expedição de alvará de soltura; b) da prova testemunhal; c) da não confiabilidade do depoimento isolado a vítima; d) ônus da prova e da acusação; e) do acusado e da redução da aplicação da pena base do crime de sequestro artigo 148,§ 2º. Diante disso, conclui-se pelo deferimento de liminar da nulidade da sentença de mérito em razão do nítido cerceamento de defesa, para que seja determinado o sobrestamento da ação penal, até o julgamento de mérito do presente recurso, e que sejam feitas as duas diligências requeridas, quais sejam da geolocalização do celular que a vítima usava no dia do crime, assim como a quebra do seu sigilo telefônico, nos termos especificados na audiência de instrução e julgamento do dia 11 de dezembro de 2024; Requer a nulidade da sentença e que seja da mesma excluída a condenação de alimentos em favor da vítima; Requer que seja o recorrente JOAO CINOBELINO DE MACEDO NETO absolvido com fundamento no artigo 386, inciso VII do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação.
Instada a se manifestar, em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, em 10 de Março de 2025 a Promotoria de Justiça emitiu parecer manifestando-se pelo improvimento do recurso de apelação interposto por João Cinobelino de Macêdo Neto.
Os autos forma
[trecho intermediário suprimido]
suas informações (fls. 700-702), o Desembargador relator consignou que o parecer ministerial já foi juntado e que o processo foi concluso para julgamento .
Dessa forma, não se verifica, por ora, a irrazoabilidade do prazo de tramitação da apelação criminal.
Além disso, urge consignar que o paciente já possui condenação em primeiro grau, tendo sido estipulada longa pena, e, sobre tal ponto, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pe na imposta na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 152.956/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 10/5/2022).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine, mas recomendo ao Tribunal estadual que priorize o julgamento da apelação criminal.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.