DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1048729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS RODRIGUES SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2284743-51.2025.8.26.0000).
- Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes de tentativa de feminicídio e de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Lucas Rodrigues Soares foi denunciado por dois crimes de tentativa de feminicídio e um de lesão corporal, com prisão preventiva decretada.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS RODRIGUES SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2284743-51.2025.8.26.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes de tentativa de feminicídio e de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.. I. Caso em Exame 1. Lucas Rodrigues Soares foi denunciado por dois crimes de tentativa de feminicídio e um de lesão corporal, com prisão preventiva decretada. A defesa alega ausência de requisitos legais para a prisão e pede liberdade provisória. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva de Lucas Rodrigues Soares, considerando a alegação de ausência de fundamentação e requisitos legais. HI. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes. 4. A decisão destacou a gravidade concreta dos delitos e a necessidade de resguardar a integridade das vítimas e a idoneidade da prova. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes e pela necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. 2. Condições pessoais favoráveis do réu não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 282, 4 4º. Lei nº 7.960/1989, art. 1º, T e HI, "a". Lei nº 8.072/1990, art. 2º, 8 4º." (e-STJ, fl. 8).
Neste writ, alega a defesa, em síntese, que inexistem provas produzidas no inquérito que sustentem a participação do paciente, estando a autoria incerta.
Ressalta que a suposta vítima estava na unidade policial e acompanhou a prisão; na mesma data, foi ouvida e negou que o paciente a tivesse agredido; demais testemunhos não foram contundentes quanto à autoria; não há reconhecimento pessoal; há divergências graves sobre a autoria e o estado de saúde da vítima (e-STJ, fl. 4);
Afirma que a fundamentação em garantia da ordem pública não se sustenta diante das condições pessoais do paciente primário, sem antecedentes e da possibilidade de medidas cautelares diversas
[trecho intermediário suprimido]
a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.