DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIO SILVA RODRIGUES DE … — HC HC 1048733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIO SILVA RODRIGUES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para, reformando a sentença, reduzir a pena do paciente para 11 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado e 1.556 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A impetrante sustenta que a condenação seria nula, porquanto estaria lastreada em prova ilícita, obtida mediante busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas.
- Alega, também, que não estaria caracterizado o crime de associação para o tráfico, por ausência dos requisitos de estabilidade e permanência na associação criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIO SILVA RODRIGUES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0812886-26.2024.8.19.0204).
Consta dos autos que o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para, reformando a sentença, reduzir a pena do paciente para 11 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado e 1.556 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a condenação seria nula, porquanto estaria lastreada em prova ilícita, obtida mediante busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas.
Alega, também, que não estaria caracterizado o crime de associação para o tráfico, por ausência dos requisitos de estabilidade e permanência na associação criminosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, com expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, já que não consta informação nos autos referente à reincidência do acusado e a consequente fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis, além de sua posterior substituição por pena restritiva de direitos, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP (Súmula vinculante n. 59).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 163-165.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 188):
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. INCABÍVEL PELA VIA ELEITA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem.
6. Agravo regimental não provido
(AgRg no REsp n. 2.179.892/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei.)
De igual modo, inviável o acolhimento do pedido de aplicação da redutora do tráfico privilegiado ao paciente, descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois " a condenação por associação para o tráfico, com base em elementos concretos que evidenciam estabilidade e permanência, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 1.001.825/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Ante o exp osto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.