DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ORLANDO GUERREIRO NETTO contra a decisão que inde… — HC HC 1048752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ORLANDO GUERREIRO NETTO contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de instrução deficiente do feito.
- Em suas razões, o requerente colaciona cópia do documento faltante às fls.
- 71-72 e pugna pelo prosseguimento do feito com a apreciação do pedido liminar.
- Considerando a juntada da peça faltante e, em prestígio à economia processual, reconsidero a decisão de fls.
Resultado indicado
1501229-26.2025.8.26.0395 ), que o ora agravante foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, pelo cometimento do crimes tipificado no artigo 180, caput, e do artigo 311, § 2º, inciso III, em regime de concurso material (artigo 69 do Código Penal), cumulado com o artigo 29 do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10904, 3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ORLANDO GUERREIRO NETTO contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de instrução deficiente do feito.
Em suas razões, o requerente colaciona cópia do documento faltante às fls. 71-72 e pugna pelo prosseguimento do feito com a apreciação do pedido liminar.
Considerando a juntada da peça faltante e, em prestígio à economia processual, reconsidero a decisão de fls. 64-67
Passo, pois, à análise da petição inicial.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ORLANDO GUERREIRO NETTO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC 2251080-14.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Paciente está segregado cautelarmente desde 05 de junho de 2025, em decorrência de prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de Receptação e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo em concurso material.
O Tribunal de Justiça denegou a ordem impetrada. O acórdão de origem considerou que a defesa não comprovou a debilidade extrema e a impossibilidade de tratamento adequado no CDP, mantendo a custódia pelos fundamentos da preventiva (risco à ordem pública, reincidência específica), mas recomendando ao Juízo de origem a realização de avaliação médica especializada em pneumologia.
O impetrante reitera a tese de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva em face do grave estado de saúde do Paciente (embolia pulmonar grave, hipertensão e obesidade mórbida). Argumenta que a unidade prisional não dispõe de infraestrutura mínima para o tratamento e socorro emergencial, citando a necessidade de a família fornecer medicação contínua e a ausência de médico de plantão e galão de oxigênio.
Requer, liminarmente e no mérito, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
A insurgência encontra-se prejudicada.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pude constatar, nos autos da Ação Penal em comento (n. 1501229-26.2025.8.26.0395 ), que o ora agravante foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, pelo cometimento do crimes tipificado no artigo 180, caput, e do artigo 311, § 2º, inciso III, em regime de concurso material (artigo 69 do Código Penal), cumulado com o artigo 29 do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Diante disso, a prisão cautelar do agravante
[trecho intermediário suprimido]
prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos.)
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados monocráticos: RHC n. 219.784/SP, Ministro Og Fernandes, DJEN de 01/10/2025; RHC n. 216.035/MG, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 29/09/2025; RHC n. 219.438/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/09/2025; HC n. 1.016.999/SP, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 24/09/2025; RHC n. 219.299/GO, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 22/09/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.