DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DONÍCIO MOREIRA DE SOUZA… — HC HC 1048761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DONÍCIO MOREIRA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente tev e sua prisão preventiva decretada em 22/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que há excesso de prazo, pois a denúncia foi oferecida em 23/7/2024 e a primeira audiência de instrução está designada para 9/2/2026, com o paciente preso preventivamente, sem início da instrução por mais de 2 anos.
- Alega que o prazo global do procedimento do Tribunal do Júri, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DONÍCIO MOREIRA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente tev e sua prisão preventiva decretada em 22/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, §§ 2º, VI, e 2º-A, do Código Penal.
A impetrante sustenta que há excesso de prazo, pois a denúncia foi oferecida em 23/7/2024 e a primeira audiência de instrução está designada para 9/2/2026, com o paciente preso preventivamente, sem início da instrução por mais de 2 anos.
Alega que o prazo global do procedimento do Tribunal do Júri, previsto no art. 412 do Código de Processo Penal, é de 90 dias e que a demora viola a razoável duração do processo assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Aduz que o paciente é primário, possui identificação nos autos e não oferece risco à ordem pública ou à instrução, inexistindo fundamento concreto para a custódia cautelar.
Assevera que a prisão preventiva deve observar subsidiariedade e possibilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, conforme o art. 282, § 6º, do CPP, e que o art. 283 do CPP afasta prisões automáticas.
Afirma que há ausência de contemporaneidade, pois a decisão de manutenção da prisão não se ampara em fatos novos ou atuais.
Defende que a invocação genérica de gravidade do delito, sem elementos concretos, não legitima a restrição de liberdade, devendo prevalecer a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Relata que houve inobservância do prazo de 90 dias para revisão da preventiva, previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP.
Alega que a morosidade estatal, inclusive quanto à juntada de laudo de necrópsia mencionado na denúncia, não pode ser imputada à defesa, sendo indevida a manutenção da prisão sob argumento de complexidade inexistente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação ou relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.