DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS CABRAL DE OLIVEIRA contra acórdão profer… — HC HC 1048764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS CABRAL DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 8 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo circunstanciado por comparsaria e emprego de arma de fogo.
- O Juízo da Vara de Execução Criminal concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, sem a necessidade da realização do exame criminológico.
- O acórdão impugnado deu provimento ao agravo ministerial para revogar a progressão e determinar a regressão ao regime fechado, com realização do exame, ficando o acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem, restabelecendo-se a decisão do Juízo da execução que deferiu a progressão de regime.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS CABRAL DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 8 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo circunstanciado por comparsaria e emprego de arma de fogo.
O Juízo da Vara de Execução Criminal concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, sem a necessidade da realização do exame criminológico.
O acórdão impugnado deu provimento ao agravo ministerial para revogar a progressão e determinar a regressão ao regime fechado, com realização do exame, ficando o acórdão assim ementado (fl. 29):
Agravo em Execução Penal. Progressão ao regime semiaberto concedida na origem. Inconformismo ministerial. Exame criminológico imprescindível à comprovação do mérito do sentenciado, conforme a atual redação do art. 112, §1º da Lei de Execução Penal. Inconstitucionalidade da alteração legislativa não verificada. Norma que confere concretude ao princípio constitucional da individualização da pena. Disposição legal de natureza processual, com aplicabilidade imediata. Decisão cassada, com a determinação de retorno ao regime fechado e realização de exame criminológico. Agravo ministerial provido.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao caso, por se tratar de inovação mais gravosa no exame do requisito subjetivo para progressão, uma vez o paciente foi condenado por crime praticado antes da vigência da referida norma.
Aduz ausência de fundamentação concreta para a imposição do exame criminológico, violando, dessa forma, a Súmula n. 439 do STJ.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem, restabelecendo-se a decisão do Juízo da execução que deferiu a progressão de regime.
A liminar foi indeferida (fls. 41-42) e as informações foram prestadas (fls. 48-64).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que se julgue prejudicado o pedido, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, ficando o parecer assim ementado (fl. 69):
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REGIME SEMIABERTO - EXAME CRIMINOLÓGICO - LEI Nº 14.483/2024 - INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO EXAME E O RETORNO AO REGIME FECHADO - SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CONCEDENDO O BENEFÍCIO - EXAME REALIZADO COM RESULTADO FAVORÁVEL - PERDA DO OBJETO.
Parecer no sentido de que se declare prejudicado o pedido de habeas corpus, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, em relação ao Processo de Execução Criminal n. 0003246-61.2022.8.26.0154, como bem observado pelo MPF, constatou-se que houve a realização de exame criminológico, com resultado favorável ao paciente, seguida de manifestação do Ministério Público, em 10/2/2026, pelo deferimento da benesse. Na sequência, sobreveio decisão do Juízo da Execução Penal, em 13/2/2026, deferindo a progressão do paciente ao regime semiaberto.
Nesse contexto, fica evidenciada a perda superveniente do objeto do presente writ.
Ante exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.