DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON CORREA em que s… — HC HC 1048768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON CORREA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, em razão da ausência do requisito subjetivo, indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto (fl.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública afirma que a Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON CORREA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0017288-09.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, em razão da ausência do requisito subjetivo, indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto (fl. 31).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 40-49).
No presente writ, a Defensoria Pública afirma que a Lei n. 13.964/2019 alterou o art. 112 da Lei de Execuções Penais para prever a reaquisição do bom comportamento após 1 ano, ou antes, com o cumprimento do lapso exigido para obtenção de direitos, mas o Tribunal de origem teria negado a progressão em razão de falta grave não reabilitada, com base no Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo - RISP.
Aduz que, pela hierarquia normativa, a lei deve prevalecer sobre o regulamento interno, sendo, por isso, ilegal a negativa fundada no RISP.
Assevera que o paciente já cumpriu o lapso temporal, reabilitando a conduta e preenchendo o requisito subjetivo para a progressão.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que o paciente seja promovido ao regime semiaberto.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 55-58).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 64-66).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em
[trecho intermediário suprimido]
ainda que não transitados em julgados.
3. Considerando que o Apenado ostenta histórico prisional desfavorável, o indeferimento da progressão de regime foi devidamente fundamentado na ausência do requisito subjetivo, por quanto o Agravante não ostenta bom comportamento durante a execução da pena, conforme estabelece o art. 112, § 1.º, da Lei de Execução Penal, assim como a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 828.247/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023, grifei.)
Por fim, deve ser ressaltado que acolher as alegações da defesa, para afastar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.