ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1048780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão indeferitória de pedido liminar no Tribunal de origem.
- A agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para que a prisão temporária imposta a ela seja revogada ou substituída por prisão domiciliar.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 10632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão indeferitória de pedido liminar no Tribunal de origem.
2. A agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para que a prisão temporária imposta a ela seja revogada ou substituída por prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, excepcionalmente, seria possível superar a incidência da Súmula 691/STF para reconhecer a existência de ilegalidade flagrante.
III. Razões de decidir
4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do STF.
5. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte Superior, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; e STJ, AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TATIANE DE SENA SANTANA ARAÚJO contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
domiciliar, diante do alegado estado de saúde da paciente, e diante do fato de ser mãe de adolescente de 13 anos.
Ocorre que, no presente momento processual, não se tem nos autos a demonstração inequívoca dos requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido liminar, já que dos fatos narrados na inicial não se vislumbra flagrante ilegalidade da decisão impugnada.
Assim, com base no princípio da confiança na atuação do Juízo de origem, é necessária a devida cautela na apreciação do writ, sendo prudente ouvir os esclarecimentos acerca da situação fática e processual, por meio das informações a serem prestadas pelo Magistrado a quo. Isto posto, INDEFIRO a liminar vindicada." (e-STJ, fl. 24)
Entendo que não há ilegalidade apta a justificar pronunciamento antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.