DECISÃO MIZAEL MARQUES MARTINS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — HC HC 1048783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MIZAEL MARQUES MARTINS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no HC n.
- 89-94, a defesa pede a reconsideração da decisão de fls.
- 83-84, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude de sua instrução deficiente.
- Verifico que os autos estão devidamente instruídos, com decisões de primeira instância que permitem avaliar a prisão preventiva, uma delas avulsa (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3435, 3546, 5897, 3608, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
MIZAEL MARQUES MARTINS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no HC n. 0080981-24.2025.8.16.0000.
Às fls. 89-94, a defesa pede a reconsideração da decisão de fls. 83-84, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude de sua instrução deficiente.
Verifico que os autos estão devidamente instruídos, com decisões de primeira instância que permitem avaliar a prisão preventiva, uma delas avulsa (fls. 53-55) e outras duas transcritas no acórdão (fls. 58-59), razão pela qual reconsidero a decisão recorrida.
Passo a novo exame da impetração.
O paciente, que está em prisão preventiva, foi denunciado, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação criminosa, receptação, posse irregular de munição e adulteração de sinal identificador de veículo.
A defesa pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. Para tanto, alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão, excesso de prazo na formação da culpa, condições subjetivas favoráveis e possibilidade de aplicação de constrições alternativas ao cárcere.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentid o: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A cautela extrema foi assim fundamentada (fl. 53, grifei):
De forma sucinta, constou na denúncia que os acusados atuavam no armazenamento e distribuição de entorpecentes nesta cidade, além de possivelmente estarem envolvidos em outros ilícitos, tendo em vista terem alugado o barracão onde foram apreendidos mais de 5 mil quilos de maconha, duas caminhonetes com alerta de furto na cidade do Rio de Janeiro e 10 munições intactas.
Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos apurados, em que houve a apreensão de mais de 5 toneladas de
[trecho intermediário suprimido]
preventiva do Agravante, frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito pelo qual foi denunciado .. , sobretudo quando as instâncias ordinárias indicaram algumas peculiaridades do caso concreto a serem levadas em consideração para se afastar essa tese .. (AgRg no RHC n. 191.212/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024).
Ilustrativamente:
.. análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado .. (AgRg no HC n. 832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023).
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.