DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO AUGUSTO PACHE… — HC HC 1048784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO AUGUSTO PACHECO CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao crime de injúria racial (art.
- 140, §3º, do Código Penal - CP), formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10623, 7790
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO AUGUSTO PACHECO CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5012037-50.2025.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao crime de injúria racial (art. 140, §3º, do Código Penal - CP), formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 10/11):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INJÚRIA RACIAL PRATICADA NO ANO DE 2018. ARTIGO 140, §3º, DO CP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. INVIABILIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE DO CRIME APONTADO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo defensivo contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que teve por indeferir o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, que teria ocorrido em data de 06/08/2023, quanto ao crime do artigo 140, §3º, do Código Penal - injúria racial, cujos fatos se deram em 23/09/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão judicial cinge-se a saber (i) se cabe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, diante do lapso temporal transcorrido, no caso em concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Registre-se, ao contrário do afirmado em razões de agravo, e conforme destacado na decisão ora vergastada, que já em data anterior ao julgamento do HC nº 154.248, ocorrido em 28/10/2021, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência pátria vertia no sentido de que o crime de injúria racial é imprescritível, evidenciado pelo julgamento do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 686.965-DF, em data de 18/08/2015, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
4. Portanto, tem-se que o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, em data bem anterior ao julgamento proferido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no HC 154.248 em data de 28/10/2021, verte no sentido de que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, posto que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei nº 7.716/89, cujo rol não é exaustivo.
5. Outrossim, há de ser destacado que o ordenamento jurídico veda apenas, a retroatividade da lei penal mais gravosa, e não
[trecho intermediário suprimido]
já reconheciam a imprescritibilidade do delito de injúria racial antes da Lei n. 14.532/2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. O crime de injúria racial é imprescritível, por ser espécie do gênero racismo. 2. A distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal não altera a natureza da injúria racial como crime de racismo".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 140, § 3º; CF/1988, art. 5º, XLII.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 154.248, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23.02.2022; STJ, AgRg no REsp 2.027.034/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 26.04.2023.
(AgRg no REsp n. 2.194.856/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Pu blique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.