DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARISA PEREIRA DE ARAU… — HC HC 1048795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARISA PEREIRA DE ARAUJO contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de total de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses, atualmente em regime fechado, pelo cometimento de furto qualificado.
- Neste writ, a defesa informa que a paciente é idosa e apresenta diversos problemas de saúde, motivo pelo qual pleiteia prioridade processual.
- Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ante ao indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARISA PEREIRA DE ARAUJO contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2306248-98.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de total de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses, atualmente em regime fechado, pelo cometimento de furto qualificado.
Neste writ, a defesa informa que a paciente é idosa e apresenta diversos problemas de saúde, motivo pelo qual pleiteia prioridade processual.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ante ao indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária.
Aduz que "A paciente não pode permanecer em cárcere insalubre e incompatível com suas condições clínicas" (fl. 3).
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para determinar o cumprimento de pena em residência, com monitoramento eletrônico, se necessário, e/ou comparecimento periódico ao juízo. E no mérito, requer a concessão definitiva da prisão domiciliar humanitária à paciente. Subsidiariamente, que seja cassado o acordão impugnado e determinado que o TJSP analise o mérito do HC originário.
Liminar indeferida às fls. 68-70.
Informações foram prestadas às fls. 73-90 e 94-99.
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 104-107, pelo não conhecimento do habeas corpus.
Memoriais (fls. 109-113).
Documento novo (fls. 114-124).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A defesa almeja a concessão de prisão domiciliar humanitária à paciente.
Para melhor delimitação da controvérsia trazida neste recurso, transcrevo trechos do acórdão ora recorrido (fls. 6 e ss.):
.. Sustenta, em síntese, que Marisa é idosa e apresenta diversos problemas de saúde, enquanto Érica é mãe de uma criança de 04 (quatro) anos de idade, razão pela qual ambas deveriam cumprir a pena
[trecho intermediário suprimido]
a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.