ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1048798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O CÁRCERE.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO EM RESIDÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA RENAL CRÔNICA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O CÁRCERE. TRATAMENTO SUPERVISIONADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de roubo em residência, cometido em concurso de pessoas, com restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; e (ii) estabelecer se a condição de saúde do paciente, portador de doença renal crônica e submetido a transplante, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos termos do art. 318, II, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sendo cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não evidenciadas no caso.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi, consistente em roubo praticado em residência, em concurso de pessoas, com restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, circunstâncias que demonstram maior periculosidade do agente e justificam a custódia para garantia da ordem pública.
5. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, II, do CPP exige a comprovação simultânea da gravidade da enfermidade e da incompatibilidade entre o tratamento médico necessário e a permanência no estabelecimento prisional.
6. No
[trecho intermediário suprimido]
de 10/3/2025).
Por fim, no que se refere à substituição da medida extrema por custódia domiciliar, tendo em vista que as instâncias ordinárias consignaram que apesar do agravante possuir problemas de saúde, o mesmo encontra-se submetido a devido controle médico, a modificação de tais premissas demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incabível na estreiteza procedimental do writ.
Nesse sentido, " n ão se verifica flagrante ilegalidade, pois a concessão de prisão domiciliar exige comprovação de doença grave e demonstração de que o tratamento médico necessário não pode ser realizado no estabelecimento prisional, o que não foi comprovado nos autos" (AgRg no HC n. 1.051.696/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.